STJ. Banco. Contrato bancário. Juros. Correção monetária. Multa. Comissão de permanência. Legalidade. Nova orientação da Seção de Direito Privado do STJ. Amplas considerações sobre o tema. Súmula 30/STJ.
«... Na mesma sessão, concluiu-se o julgamento do REsp 271.214/RS e foi apreciado o REsp 374.356/RS, ambos sobre comissão de permanência, decidindo-se pela possibilidade de sua cobrança conforme as taxas de mercado. Com isso, ficou pacificado o entendimento da 2ª Seção sobre os dois temas: os juros remuneratórios, previstos para o período de vigência do contrato, e a comissão de permanência, cobrável depois da inadimplência, seguem as taxas de mercado, isto é, as taxas que o banco pratica no mercado. Com ressalva da minha posição, devo submeter-me ao pensamento da maioria, mesmo porque a dissidência, já agora, apenas dificultaria o processamento do feito. Uma vez deferida a comissão de permanência para o período posterior ao vencimento, não cabe cumular esse encargo com índice de correção monetária (Súmula 30/STJ), ou com multa, nos termos da Res. 1.129/86 do CMN. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
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