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DOC. 103.1674.7371.7100

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Competência. Ajuizamento na Comarca do domiciliado o autor. Possibilidade. Hipótese que abrange igualmente os delitos de natureza civil e penal. CPC/1973, art. 100, VI, «a» e parágrafo único.

«... Não desconheço, de outra parte, a lição da doutrina, segundo a qual o disposto no parágrafo único, do CPC/1973, art. 100, abrangeria apenas o delito penal, não o civil. O meu Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, nas suas Instituições de Direito Processual Civil (Malheiros Editores, 2001, Vol.I, págs. 524/527) também se pronuncia no mesmo sentido. O Colendo STJ, entretanto, vem entendendo que o dispositivo citado, «abrange os delitos em geral, tanto de natureza penal como civil» (STJ - 4ª Turma, REsp 178.264-DF, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 01/09/98, não conheceram, v.u. DJU 03/11/98, p. 167), como destaca THEOTONIO NEGRÃO no seu Código de Processo Civil (Saraiva, 34ª edição, 2002, pág. 204, nota 20b ao art. 100), tudo indicando, em face de outras decisões proferidas na mesma direção por aquela Corte Superior, que a opinião da doutrina restou vencida no particular. ...» (Juiz Palma Bisson).»

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