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DOC. 103.1674.7371.8800

TRT9. Execução provisória. Preclusão. Recurso. Possibilidade imediata de insurgência contra a conta. Apreciação imediata dos eventuais embargos à execução. Considerações sobre o tema. CLT, art. 884 e CLT, art. 899. CPC/1973, art. 588, III e § 3º.

«... Como salientou o juízo primeiro, qualquer impugnação do executado na fase processual ora em comento somente poderia versar sobre as questões especificadas na certidão de fl. 407 (isto é, férias 96/97, tema 23 da SDI e índice de correção monetária), uma vez que eventual divergência nos demais aspectos deveria ter sido externada no prazo previsto no CLT, art. 884. Cumpre salientar que a limitação da execução provisória até a penhora, nos termos do CLT, art. 899, representa uma restrição ao credor, mas confere às partes o direito de se insurgirem imediatamente contra a conta, podendo eventuais embargos à execução ou impugnação do credor ser apreciados imediatamente. Nos termos do disposto no CPC/1973, art. 588, III, fica sem efeito a execução provisória, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto de execução, restituindo-se as coisas no estado anterior. Aplica-se, no entanto, o § 1º do mesmo dispositivo legal (anterior parágrafo único, remunerado para § 1º de acordo com a Lei 10.444, de 07/05/2002), segundo o qual (verbis), no caso do inc. III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. Assim, porque a alteração imprimida pelo v. acórdão regional não prejudicou os cálculos em relação à aplicabilidade dos juros de mora, correto o julgado em entender preclusa a matéria. ...» (Juiz Luiz Eduardo Gunter).»

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