TRT9. Execução. Dedução de valores pagos em audiência a título de verbas rescisórias. Admissibilidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
«Se o exeqüente aceitou o pagamento a título de diferenças de verbas rescisórias, realizado em audiência, ele deve ser deduzido da conta de liquidação, sob pena de desestimular a que o empregador, reconhecendo haveres de seu ex-empregado, efetue o pagamento, independente da condenação judicial, incorrendo em excesso de execução e enriquecimento sem causa.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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