TRT9. Valor da causa. Majoração de ofício. Inadmissibilidade. Custas. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 258 e CPC/1973, art. 161, parágrafo único. CLT, art. 789, III.
«... O valor da causa é atribuído pelo autor na exordial, nos moldes do CPC/1973, art. 258, permanecendo imutável se não for impugnado pela parte adversa, sendo utilizado para efeitos de fixação da alçada e para o pagamento das custas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória, consoante inc. III do CLT, art. 789. No caso, o valor atribuído pelo juízo monocrático para a fixação das custas diz respeito ao valor da constrição efetuada nos autos principais, o que se apresentaria correto, não fosse a ausência de impugnação por parte do embargante. Logo, há de prevalecer aquele apresentado na inicial, porque, respeitosamente, o valor atribuído à causa, fixados os limites do contraditório, tornou-se imutável e não poderia ter sido majorado de ofício (CPC, art. 261, parágrafo único). ...» (Juiz Luiz Eduardo Gunter).»
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