TRT9. Execução. Litigância de má-fé. Ato atentatória à dignidade da justiça. Possibilidade de imposição de ofício pelo Juiz. Inexistência de julgamento «extra petita». Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 17, 599, 600 e 601.
«... Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante teor do CPC/1973, art. 599, um dos poderes do juiz é o de advertir ao devedor que o seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, restando elencadas, a seguir, as hipóteses que o caracterizam. Extrai-se dos artigos constantes do diploma processual civil, que o juiz tem o poder, não apenas de advertir ao devedor de que o ato por ele praticado importa incidência do CPC/1973, art. 600, mas, de ofício, condená-lo ao pagamento de multa, fixada segundo os parâmetros do art. 601 do mesmo texto. Por conseguinte, ao contrário da tese da agravante, o fato de o Juízo não ter sido provocado pela parte contrária não se constitui óbice à imposição da referida cominação, rechaçando-se, de pronto, a alegação de julgamento «extra petita». A condenação decorre do poder atribuído ao juiz em impedir qualquer ato ou procedimento das partes que visem obstar o normal trâmite processual, em afronta ao princípio da celeridade processual e, principalmente, a impedir a concretização da entrega da prestação jurisdicional. No que pertine à condenação propriamente dita, embora não se trate, propriamente, de litigância de má-fé (CPC, art. 17), constatando-se que a executada tenta revolver matéria argüida em embargos à execução, sem acrescentar qualquer justificativa ao acolhimento de sua tese, inegável a prática de ato procrastinatório que atrai as regras insculpidas nos arts. 600, II, e 601 do CPC/1973, e não, com todo respeito, no CPC/1973, art. 17. ...» (Juiz Luiz Eduardo Gunter).»
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