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DOC. 103.1674.7373.4400

STJ. Ação. Petição inicial. Pedido. Fundamento jurídico e legal. Distinção. Princípio «iura novit curia». Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 282, III e 474.

«... Pelo princípio «iura novit curia» (o juiz conhece o direito), o imprescindível na inicial de qualquer ação não é indicar qual o dispositivo legal violado, e sim, demonstrar o fundamento jurídico no qual se baseia o pedido. Isto porque o julgador, ao proferir a decisão, não está adstrito aos fundamentos apontados por qualquer das partes, podendo, através de seu livre convencimento, conceder ou negar a tutela pleiteada baseando-se em fundamentos diversos daqueles trazidos aos autos. Nesse sentido, o magistério de Vicente Greco Filho: «Convém, ainda, distinguir «fundamento jurídico», que integra a «causa petendi» e cuja indicação é indispensável de «fundamento legal», que é a norma legal que se apóia a pretensão, cuja referência não é exigida pelo Código, pois compete ao juiz formular o enquadramento legal da hipótese apresentada, segundo o princípio «iura novit curia» (o juiz conhece o direito)» (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. 1 v. 15ª ed. p. 92). Não se pode aceitar que o autor, tendo mais de um motivo que, ao seu ver, lhe garante a tutela jurídica vindicada, em vez de expor a sua totalidade no primeiro momento, ajuíze ações distintas para cada um deles. Tal prática, além de imoral, fere o Princípio da Economia Processual que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, determina que: «O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça «barata» e «rápida», do que se extrai a regra básica de que «deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual». (grifou-se) (THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 1 v. 37ª ed. p. 28). Espécie de penalidade para tal prática, seja ela proposital ou por inépcia dos autores, encontra-se no CPC/1973, art. 474, que dispõe a respeito da coisa julgada, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito bastante assemelhada à litispendência: ...» (Min. José Delgado).»

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