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DOC. 103.1674.7374.3700

TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Período de espera do transporte da empresa. Tempo a disposição não caracterizado. CLT, arts. 4º e 59.

«... A pretensão do empregado é de pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à espera de condução fornecida pela empresa, ao início e ao término da jornada de trabalho. O CLT, art. 4º dispõe: «Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.» Ou seja, o período considerado como tempo à disposição do empregador e que integra a jornada de trabalho é aquele em que o empregado permanece executando ordens ou aguardando instruções da empresa. Na espécie, verifica-se que o Reclamante permanecia aguardando condução da Reclamada, fornecida por força de cláusula normativa, mas não executando ou aguardando ordens. Ademais, o empregado tem a faculdade de deixar o estabelecimento de trabalho logo após o término da jornada, tomando o destino que entender por bem e utilizando-se do transporte que melhor lhe aprouver, sem a obrigação ou necessidade de aguardar o veículo da Reclamada. Não se configura, pois, a situação de período à disposição da empregadora inscrita no aludido dispositivo legal. ...» (Min. João Oreste Dalazen).»

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