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DOC. 103.1674.7374.4800

STJ. Seguridade social. Tributário. Multa do Lei 8.212/1991, art. 35. Hermenêutica. Princípio da retroatividade da «lex mitior». CTN, art. 66 e CTN, art. 106, II, «c».

«A «ratio essendi» do CTN, art. 106 implica em que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução. Embora o fato gerador decorrente da multa tenha ocorrido a partir de abril/1997, por força da interpretação a ser dada aos arts. 106, II, «c», em c/c o CTN, art. 66, deve ser aplicada à infração, no momento da execução, o Lei 8.212/1991, Lei 9.528/1997, art. 35, com a redação, por se tratar de legislação mais benéfica. Em conseqüência, na forma dos precedentes, o CTN, por ter status de Lei Complementar, ao não distinguir os casos de aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte, afasta a interpretação literal do Lei 8.212/1991, art. 35, que determina a redução do percentual alusivo à multa incidente pelo não recolhimento do tributo, no caso, de 60% para 50%. A redução da multa aplica-se aos fatos futuros e pretéritos por força do princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no CTN, art. 106.»

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