TJSP. Tóxicos. Réu processado como incurso no Lei 6.368/1976, art. 12. Pretendida nulidade por ausência da defesa prévia de que trata a Lei 10.409/02, art. 38, § 1º. Aplicação do procedimento previsto na Lei 6.368/1976 aos crimes de tóxicos. Considerações sobre o tema.
«... Como corolário, o rito para o processo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes continua a ser o previsto na Lei 6.368/76. Amoldam-se à espécie as observações, sobre o tema, do eminente Juiz e doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, «in» «Breves comentários às Leis 10.259/01 - Juizados Especiais Criminais Federais e 10.409/02 - Tóxicos», «verbis»: «Quanto à Lei 10.409/02, descabe qualquer comentário em relação aos seus efeitos penais e processuais penais, porque inexistentes, na prática. Continua a vigorar a Lei 6.368/76, nessa parte, pois todos os crimes previstos na nova Lei foram vetados. Quanto ao capítulo referente ao processo penal, menciona o art. 27 que «o procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto neste Capítulo...». Ora, inexistindo crime algum definido na Lei, nada há a ser aplicado. É mais uma prova da situação de nítido descompasso e ilogicidade no contexto das modificações legislativas, em matéria penal e processual penal, no Pais» (cf. site: http://www.cpc.adv.brIZei10259e 10409.htm). Igualmente oportuno o que consignou o eminente Des. WALTER GUILHERME, no julgamento do HC 390.153-3/0, e do qual se extrai a seguinte passagem: ... pretendendo a Lei 10.409/02, ampla e completamente, material e processualmente, dar um novo tratamento aos crimes relacionados com entorpecentes, não parece razoável entender que o veto presidencial não tenha o manifesto propósito e força de fazer voltar tudo à estaca zero. Ainda que, abroquelado em certo tecnicismo interpretativo, se possa restringir o dissenso presidencial à fase inquisitiva do procedimento, uma ampla compreensão do veto se impõe, não fazendo muito sentido entender que, não sancionados os dispositivos que definem os crimes de tóxico, a eles se aplique um novo regramento procedimental penal...». Até mesmo o Colendo Superior Tribunal de Justiça já afastou, em caso análogo, a incidência da Lei 10.409/2002 (cf. HC 23.491/SC (2002/0083977 5); Rel. Min. FONTES DE ALENCAR; j. em 19/11/2002; DJ 09/12/2002). ...» (Des. Jarbas Mazzoni).»
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