TJSP. Falsidade ideológica. Documento penalmente protegido. Considerações sobre o tema. CP, art. 299.
«... Reproduziu-se, no parecer, de lavra do il. Procurador de Justiça Paulo Marcos Reali Nunes, voto proferido no Supremo Tribunal Federal, do pranteado Ministro Evandro Lins e Silva, com destaque para: «o documento penalmente protegido é aquele que ofende a fé pública, ou como diz Gionanni Brichetti, em seu magnífico «L'Atto Invalido nel Diritto Penale Italiano», o que exprime «o conteúdo conceitua) do ato». Para que alguém possa ser acusado como autor de falsidade documental, é indispensável que o documento, seja, por si mesmo, um bem jurídico. E o que acentua Adelmo Borettini: «la lege tutela il documento «in» quanto é formato como bene giuridico «in» se stante» (Il Documento nel Diritto Penale). (...) E preciso distinguir entre a mentira e a simulação, que não infringem a lei que protege a fé pública, e a falsidade documental. Entre estas situações, há uma diferença substancial, que não deve ser confundida pela Justiça. O documento, para que seja objeto do Direito Penal, deve ser preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante. É da essência do documento penalmente protegido o seu destino de prova. Além disso, o documento há de ser auto-suficiente. Georges Hoemaert, ocupando-se exatamente da falsidade ideológica, fixou este ponto incontestável: «É incontestável que o escrito submetido a verificação não pode ser afetado de um falso intelectual» (Faux em Ecritues Faux Bilans, p. 168). (...) Se o documento não é idôneo a produzir dano, não se pode falar da existência do crime.». A ementa do acórdão é a seguinte: ...» (Des. Walter de Almeida Guilherme).»
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