2TACSP. Locação. Fiança. Transação. Moratória. Extinção da fiança. Hipóteses. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.
«... Cuidando da extinção da fiança CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA lembra que a «a fiança pode cessar por três ordens de causas: fato do fiador, fato do credor, extinção da obrigação garantida». E tratando do Fato do Credor, leciona: «O Credor tem o direito de exigir do fiador o pagamento da dívida garantida, mas carece do poder de agravar-lhe a situação, sob a cominação de cessar a garantia. Assim é que se extingue a fiança e exonera-se o fiador, ainda que seja este solidário ou principal pagador: a) se o credor conceder moratória ao devedor, prorrogando-lhe o prazo além do vencimento da obrigação, sem a anuência do fiador, porque tal concessão poderá ter como conseqüência a piora na situação econômica do devedor, cujos bens já poderão ser insuficientes para suportar o direito regressivo do fiador-solvente. Mas a moratória, a que se alude, não é a simples inércia no receber o débito vencido, porém a concessão de prazo de graça, expressa e positiva, mediante o qual o devedor obtém uma dilação da pretensão creditória.» («Instituições de Direito Civil», volume III, Ed. Forense, 1970, pg. 465/466). Vale igualmente lembrar o ensinamento do mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO comentando aquele dispositivo legal: «A primeira causa de extinção, portanto, é a moratória concedida pelo credor ao devedor, sem consentimento do fiador. Moratória é outorga de novo prazo pelo credor, após o vencimento da obrigação. Simples tolerância ou inércia dele, procrastinando o recebimento de seu crédito, não constitui moratória. Não há nesse caso a concessão de novo prazo que impeça o exercício da ação do credor.» («Curso de Direito Civil», Saraiva, 5º Vol. 10ª ed. págs. 364/365). ...» (Juiz Amaral Vieira).»
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