2TACSP. Petição inicial. Pedido sucessivo e alternativo. Distinção. CPC/1973, art. 288 e CPC/1973, art. 289.
«.. A r. sentença apelada confundiu pedido alternativo com pedido sucessivo. No primeiro caso, o autor reclama prestações disjuntivas (uma prestação ou outra), de modo que aqui a alternatividade se refere ao pedido mediato que consiste no bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional. É a hipótese prevista no CPC/1973, art. 288. De outro lado, no pedido sucessivo, delineado pelo legislador no CPC/1973, art. 289, a realidade é outra. No caso dos pedidos sucessivos a substituição pode também se referir ao pedido imediato, ou seja, à tutela jurisdicional. Desse modo, no caso concreto, há um pedido principal (de rescisão contratual) e um subsidiário (de reintegração de posse). ...» (Juiz Luiz de Lorenzi).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito