TJMG. Tráfico de influência. Agente que procura empresa contratada pela Prefeitura intencionado em receber vantagem para facilitar a liberação da verba. Presença dos elementos típicos. Configuração do delito. Bom nome da administração. Sujeito passivo principal do delito. Empresa/vítima. Sujeito passivo secundário. CP, art. 332.
«Provado que o agente, na qualidade de ex-vereador, procurou a empresa que havia sido contratada pela prefeitura para prestação de serviços, intencionado em receber vantagem, pretendendo intermediar as negociações e «facilitar» a liberação de verba que a mesma teria a receber daquela entidade pública, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, fica configurado o crime de tráfico de influência tipificado no CP, art. 332. Outrossim, não há que se falar em descaracterização do ilícito pelo fato de o réu não ter conseguido iludir a empresa, em razão de a mesma ter obtido seu crédito sem a intervenção do acusado, uma vez que a empresa/vítima é mero sujeito passivo secundário daquele delito, sendo o Estado ou a Administração Pública os verdadeiros titulares do interesse penalmente tutelado. Assim, ainda que a empresa não tenha contado com a efetiva colaboração do réu para o recebimento de seus créditos, inexistindo, portanto, qualquer dano aparente à sua pessoa, o Estado foi lesado, pois inconcebível que o particular, utilizando-se de prestígio decorrente de amizade, parentesco ou camaradagem política, venha a expor a honra e o bom nome da Administração Pública à situação de objeto de mercancia, transformando aquele que o representa em indivíduo passivo de corrupção.»
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