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DOC. 103.1674.7375.7900

TJMG. Tráfico de influência. Crime. Histórico e conceito. Considerações sobre o tema. CP, art. 332.

«... O delito do CP, art. 332, que, no passado, antes da promulgação da Lei 9.127/95, recebia o nomen iuris de «exploração de prestígio», foi introduzido em nossa legislação pelo legislador de 1940, importado do Código Penal italiano, e que remonta ao direito romano, o qual incluía o fato sob o nome de «venditio fumi» («venda da fumaça»). Hungria, conceituando o delito, leciona: «O agente atribui-se, persuasivamente, influência sobre o funcionário, comprometendo-se a exercê-la em favor de interesse perante a administração pública, em troca de obtenção de vantagem ou promessa de vantagem para si próprio ou para outrem, como preço da mediação» («in» Comentários ao Código Penal, v. IX, Ed. Forense, p. 425). Essa definição amolda-se perfeitamente à conduta do réu, que, a pretexto de intermediar as negociações e «facilitar» a liberação de verba pertencente à Brasanitas, credora da Prefeitura, procurou aquela, ofereceu seus serviços, passou a participar de reuniões, sempre se apresentando como ex-vereador, tudo no intuito de obter vantagem que, mais tarde, diante da negativa da empresa em pagar-lhe, transformou-se em ação ordinária de cobrança de honorários, a que entendia fazer jus. É importante salientar, ao contrário do que entendeu o douto Sentenciante, que os núcleos do tipo (solicitar, exigir, cobrar ou obter) não podem ser interpretados de maneira simplista, pois abrangem várias outras condutas, inclusive a praticada pelo réu. Na lição de Mirabete (Código Penal Interpretado, 2ª ed. p. 2.040), «as condutas típicas são: solicitar, ou seja, pedir, procurar, buscar; exigir, que significa mandar, reclamar, impor; cobrar, que é pedir pagamento; e obter, receber, conseguir, adquirir vantagem ou promessa de vantagem...» (grifo nosso). ... » (Des. Herculano Rodrigues).»

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