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DOC. 103.1674.7375.9800

2TACSP. Ação monitória. Requisitos. Prova escrita. Pré-título. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A.

«... Menos ainda pode ele, por outro lado, valer-se dos embargos do réu para incidentalmente sanar as deficiências de seu pré-título, pela parte contrária apontadas, já que a finalidade dos embargos é justamente desconstituir o título do autor, não de aperfeiçoá-lo. Como observa Vicente Greco Filho em seu Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória (Saraiva, 1996, p. 52, 54), na monitória «o procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam, a não apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência». Isto é, «não há sentença sobre o título ou constitutiva do título», e «a apresentação dos embargos somente suspende a eficácia do preceito, prosseguindo-se sua execução na hipótese de rejeição». Por outro lado, se a monitória depende de prova escrita, segundo a lei processual, da testemunhal não pode o autor se valer para atender ao requisito formal do art. 1.102-A. Confira-se o registro de Nelson Nery Júnior em seu Código de Processo Civil Comentado (RT, 6 ed. p. 1.214): «Portanto, para se demonstrar a aparência do direito, autorizadora da expedição do mandado monitório, não se admite prova não escrita como, por exemplo, a testemunhal.» ...» (Juiz Arantes Theodoro).»

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