STJ. Advogado. Administrativo. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Bacharel em Direito. Exercício de atividade incompatível com a advocacia. Posterior pedido de inscrição já vigente a necessidade de exame de ordem. Inexistência de direito adquirido. Lei 4.215/63, art. 48, V. Lei 8.906/94, art. 8º, IV. CF/88, art. 5º, XXXVI.
«A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil obedece a lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em direito. A Lei 4.215/1963 previa, em seu art. 48, V, como requisito ao deferimento de inscrição nos quadros da instituição, o não-exercício, pelo requerente, de atividade incompatível com a advocacia. Não restando satisfeitos todos os requisitos para o ingresso nos quadros da OAB, não há que se falar em direito adquirido à inscrição. «Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem.» (art. 7º, parag. único da Res. 7/94).»
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