2TACSP. Competência. Honorários advocatícios. Advogado. Execução autônoma. Julgamento pelo Juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 100, II e 575, II. Lei 8.906/1994 (EAOAB), arts. 23 e 24, § 1º.
«... De acordo com os cânones da boa hermenêutica, a correta interpretação e aplicação das normas, há que ser a sistemática. Nesse passo, imprescindível se mostra trazer a lume os ditames do art. 575, «caput», e inc. II, do estatuto de rito, que dispõe, «verbis»: «Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: «II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;» Ao trazer comentos ao artigo em foco, os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (esta, agora honrando este Sodalício como Juíza), em seu respeitado «C.P.C. Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor», 6ª ed. RT, 2002, p. 946, prelecionam: «Competência absoluta Trata-se de competência funcional, portanto absoluta (RJUSP 112/432, 98/37; RTFR 164/65). Havendo conflito entre competência relativa e a absoluta, prevista na norma comentada, esta prevalece sobre aquela, por ser matéria de ordem pública, enquanto a competência relativa é matéria de direito dispositivo. Mas, se houver concorrência de competências absolutas, funcional do CPC/1973, 575, II e material, esta prevalece sobre aquela. Isto ocorre quando, por exemplo, o Juízo da família homologa acordo que tem, entre outras matérias, questão cível comum. O Juízo da família, embora tenha prolatado a sentença exeqüenda, não é competente para executar matéria cível constante do acordo por ela homologado, porque lhe falece competência material.Nesta última hipótese, não incide a regra do CPC/1973, 575, II, prevalecendo a competência material. Em conclusão, a norma comentada incide nas execuções de sentença, desde que o Juízo que a proferiu tenha competência material para executá-la. A competência funcional do CPC/1973, 575, II pressupõe anterior competência material do órgão prolator da sentença exeqüenda». O mesmo se diga em relação ao § 1º, do Lei 8.906/1994, art. 24 (EOAB), não sendo correta a assertiva do agravante de que o referido diploma da advocacia, tenha alterado a regra geral de competência, do CPC/1973. O art. 24, «caput» e § 1º, do EOAB, dispõe: «Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier». Evidente, pois, que o referido dispositivo supra esteja disciplinando questões de direito material e não de direito processual, como vem de afirmar o insurgente. ...» (Juiz Campo Petroni).»
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