STJ. Inventário. Questão de alta indagação. Conceito. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 984.
«... Ademais, é de registrar-se não haver «questão de alta indagação» (CPC, art. 984) a justificar os meios ordinários. Nas palavras de Nelson e Rosa Nery: «Questões de alta indagação. São aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio. Questões só de direito são questões puras, em que não se precisa de investigar fato ou apurar provas. A dificuldade de interpretação, ou de aplicação, não constitui questão de alta indagação. Alta indagação ou maior indagação, não é indagação difícil, mas busca de prova fora do processo e além dos documentos que o instruem (RJTJRS 102/287)» (Código de Processo Civil comentado, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, art. 984, p. 1.221). Ao anotar em doutrina o mesmo art. 984,CPC/1973, registrei: «Conforme o ensinamento sempre lembrado de Mendes Pimentel, «questões de direito, mesmo intrincadas, e questões de fato, documentadas, resolvem-se no juízo de inventário». As «questões de direito», por mais intrincadas que sejam, têm de ser decididas no juízo do inventário, no magistério de Pontes de Miranda» (Código de Processo Civil Anotado, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 679). Na mesma linha, extrai-se do REsp 4.625-SP (DJ 20/05/1991): «II - Consoante a doutrina de melhor tradição, questões de direito, mesmo intrincadas, e questões de fato documentadas resolvem-se no juízo do inventário, com desprezo da via ordinária». ...» (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).»
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