STJ. Litisconsórcio. Desdobramento. Possibilidade. Hermenêutica. Aplicação imediata da lei processual. Distinção de retroatividade. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 46, § 1º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.
«... Mister se faz esclarecer que a interpretação do dispositivo tido por violado, qual seja, o CPC/1973, art. 46, deverá ser enfocada de acordo com os termos o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, «in verbis»: «Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.» Nesse ponto, esclarecendo que a nova redação do art. 46 passou a vigorar enquanto o processo ainda pendia de sentença, vale registrar a distinção entre efeito imediato e retroatividade da lei. Elucida Cândido Rangel Dinamarco que: «retroatividade é a imposição do império de uma lei a fatos pretéritos ou a situações consumadas antes da vigência, enquanto aplicação imediata é a sua imposição a fatos e situações pendentes quando entra em vigor.» («A Reforma do Código de Processo Civil», Malheiros, São Paulo, 1995, p. 37). Nessa linha de ensinamento, é o escólio Galeno Lacerda: «Como o processo compreende uma seqüência complexa de atos que se projetam no tempo, preordenados para um fim, que é a sentença, deve ele ser considerado, em termos de direito transitório, como um fato jurídico complexo e pendente, sobre o qual a normatividade inovadora há de incidir» (Galeno Lacerda é Citado por Cândido Rangel Dinamarco em «A Reforma do Código de Processo Civil», Malheiros, São Paulo, 1995, p. 41). ...» (Min. Franciulli Netto).»
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