STJ. Recurso. Prazo recursal. União. Termo inicial na data da intimação pessoal e não da juntada do mandado. CPC/1973, arts. 240, 241, II e 242.
«O prazo recursal da União começa a correr da data da sua intimação na pessoa do procurador, e não da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.»
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