2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Incapacidade reconhecida. Lucros cessantes. Verba devida. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... Podem, destarte, ser indenizadas pelos lucros cessantes, isto é, pelo prejuízo sentido em termos de atividade profissional que se lhe restou vedada em decorrência da contaminação, e que gerou conseqüências nos rendimentos de seu trabalho, diminuindo-os. Conforme lição de Sílvio Rodrigues («apud» «in» Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. IV, Editora Saraiva, 1975, pág. 227) «lucro cessante é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar», de sorte que qualquer reparação amparada na retribuição de lucros cessantes deve considerar a justa reprimenda ao ofensor para que jamais torne a praticar o ato, evitando contudo o locupletamento indevido do obreiro vitimado porquanto a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento, mas tão só de retribuição da perda havida. Outrossim, desnecessária a prova da culpa grave, bastando exista a culpa do patrão em qualquer das suas modalidades: e esta é inconteste nos autos. A respeito deste tema, igualmente a construção jurisprudencial não discrepa. Confira-se: Em se cuidando de reparação decorrente de acidente do trabalho, a indenização resultante da incapacidade para o exercício da profissão enquadra-se na categoria de lucros cessantes que, na definição legal, implicam numa pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou (CCB, art. 1.539). Quer dizer, o ofendido somente terá direito ao ressarcimento ao dano direto e concreto, isto é, aquilo que razoavelmente deixou de ganhar (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, pág. 316). Assim sendo, nas palavras do mestre, ínsita a idéia de colocar alguma coisa no lugar daquilo de que a vítima foi despojada em razão do dano, se se ressarce o dano, não se lhe pode aditar mais do que pelo dano foi desfalcado o ofendido (obra e local citados. (Ap. 564.028019, 9ª Câm. rel. Juiz Marcial Holianda). Os lucros cessantes são devidos somente no período em que a vítima comprovadamente esteve impossibilitada de trabalhar em decorrência do ilícito. (Ap. c/ revisão 490.872-00/1, 7ª Câm. rel. Juiz Américo Angélico, j. em 09/09/97). ...» (Juíza Regina Capistrano).»
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