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DOC. 103.1674.7377.0200

2TACSP. Seguro de vida. Acidente de trânsito. Indenização indevida. Morte do segurado. Estado de embriaguez. Agravação do risco. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.454. CCB/2002, art. 768. CTB, art. 165.

«... Vale notar que, nos termos do CTB, art. 165, o condutor acha-se impedido de dirigir veículo automotor desde que apresente concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue. A infração deste preceito é inclusive considerada infração gravíssima. Logo, se o segurado possuía concentração de álcool/litro de sangue acima de três vezes do limite máximo permitido, a sua conduta de tomar a direção do veiculo consistiu inequívoca agravação do risco coberto, e isso por si só já é suficiente à perda do direito ao seguro. Com o devido respeito, não é possível acolher a tese de que não teria ficado provado que o acidente ocorreu por conta da embriaguez do motorista. ...» (Juiz Gilberto dos Santos).»

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