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DOC. 103.1674.7377.0600

STJ. Seguro. Imóvel. Incêndio. Perda total. Indenização pelo valor da apólice, mesmo existindo cláusula prevendo o contrário. Salvo se a seguradora antes do evento tiver postulado a redução do valor. Precedente da 3ª turma. CCB, art. 1.438 e CCB, art. 1.462.

«À luz do Código Civil de 1.916, em caso de perda total, a indenização securitária a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia fixada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o contrário, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução da indenização.»

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