TJSP. Pena. Unificação. Finalidade em limitar o tempo máximo de encarceramento. Unficação que não se prestar para obtenção de outros benefícios. Posição do STF e STJ. Considerações sobre o tema. CP, art. 75.
«... Firmou-se, definitivamente, inclusive no Supremo Tribunal Federal (RT 611/455), no Superior Tribunal de Justiça (RHC 1.340/SP, 5ª Turma, rel. Min. Edson Vidigal) e neste Tribunal de Justiça (RT 603/324; 645/312; 605/285, etc.), o entendimento no sentido de que a unificação do CP, art. 75, tem como único efeito limitar o cumprimento da pena carcerária, sem qualquer reflexo na obtenção de outros benefícios, cujo atingimento fica demarcado, ainda, no caso, pelos mais de 66 anos de condenação suportado pelo agravante. Pois, como observa Guilherme de Souza Nucci, «se a igualdade de todos perante a lei deve ser uma máxima do direito e se a pena tem um enfoque reeducativo e exemplificativo, não teria sentido equiparar, para efeito de benefícios penais, aquele que, pelo cometimento de um único crime (...) recebesse pena de 30 anos e outro que, em face do cometimento de inúmeros delitos graves (...) fosse apenado com mais de 300 anos, unificando sua pena para 30 anos. Por um crime, 30 anos; por 30 crimes, 30 anos, Onde estaria a igualdade e o critério de justiça, que necessita imperar na aplicação da pena dando a cada um o que é seu, o que efetivamente merece? Além do mais, parece-nos clara a redação da lei: a pena será unificada para atender ao limite máximo de 30 anos, ou seja, para que alguém não fique preso por tempo superior a três décadas. Nada mais.» (Código Penal Comentado, pag 224) ...» (Des. Canguçu de Almeida).»
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