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DOC. 103.1674.7378.2500

STJ. Pronúncia. Fundamentação. Excesso de linguagem. Nulidade. CPP, art. 408. CF/88, art. 93, IX.

«É nula a decisão de pronúncia que, ao afirmar categoricamente estar provada a culpabilidade do acusado, adentra de forma aprofundada no mérito da causa, expressando juízo de condenação incompatível com o «iudicium accusacionis», de forma a influir na futura decisão dos jurados. (...) É certo que na decisão de pronúncia deve o Juiz dar os motivos de seu convencimento para pronunciar o réu, nos termos do CPP, art. 408, o que somente se faz indicando os elementos de prova encontrados nos autos atestadores da existência do crime e dos indícios de que o réu é seu autor, para fundamentar seu «decisum», sob pena de nulidade, conforme determina o CF/88, art. 93, IX. Todavia, não pode o Magistrado, à guisa de fundamentação, tecer considerações categóricas acerca do mérito da acusação, como ocorreu «in casu». ...» (Min. Félix Fischer).»

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