STJ. Pronúncia. Prisão por pronúncia. Fundamentação. Utilização de expressões e termos legais. Inadmissibilidade. CPP, art. 312 e CPP, art. 408. CF/88, art. 93, IX.
«Em se reproduzindo, para além da inócua alusão a «que a presença física do increpado é indispensável aos trabalhos em Plenários», meramente expressões e termos legais, induvidosamente insuficientes ao atendimento do imperativo constitucional da motivação das decisões judiciais, garantia da liberdade contra o abuso e indispensável ao exercício do direito de defesa conseqüente à presunção de inocência, faz-se manifesta, em sede de pronúncia, a caracterização do constrangimento ilegal.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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