TRT2. Contrato de experiência. Celebração com empregados desqualificados. Admissibilidade. CLT, art. 445, parágrafo único.
«Os empregados sem qualificação profissional não estão excluídos dos períodos de experiência, visto que tal modalidade de contratação tem por finalidade principal possibilitar avaliações recíprocas das partes contratantes, mormente em relação ao local de trabalho e às atividades exigidas. Inexiste, pois, supedâneo jurídico para se invalidar o contrato celebrado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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