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DOC. 103.1674.7378.4000

TRT2. Fraude à execução. Sociedade. Alienação de bem pessoal de sócio. Admissibilidade somente se a alienação ocorrer após a execução do sócio e não na data da propositura da reclamação. CPC/1973, art. 593, II.

«Para ser declarada fraude à execução de alienação de bem pessoal efetuada por sócio da empresa executada, deve ser considerada a data em que a execução recaiu sobre este, não bastando, por si só, o aforamento da reclamatória. Assim, somente na hipótese de a alienação ser posterior à execução do sócio configura a fraude a execução. Antes, ou seja, quando apenas a pessoa jurídica está sendo executada, passível de alienação os bens pessoais do sócio, independentemente da ciência da existência da reclamação trabalhista. Inteligência do inc. II do CPC/1973, art. 593.»

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