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DOC. 103.1674.7378.5400

TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade pela verba honorária pericial na execução trabalhista. Enunciado 236/TST.

«Pela natureza do processo do trabalho, não se aplica a sucumbência no procedimento laboral, como ocorre no processo civil. O procedimento laboral sofre a influência do princípio protetor, o qual é a razão histórica e doutrinária do Direito do Trabalho. Preleciona o Enunciado 236/TST: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia». A posição da jurisprudência é uma exceção a inaplicabilidade do princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho. É indiscutível, diante da jurisprudência sumulada, que a responsabilidade pelos honorários periciais, no processo de conhecimento, é atribuição de quem tenha sido sucumbente no objeto da perícia. Vale dizer: paga a verba honorária quem for condenado no título cuja convicção foi lastreada na perícia. A procedência ou não do pedido, que se correlaciona com a perícia, é que vincula o encargo quanto ao pagamento.»

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