TRT2. Relação de emprego. Exclusividade. Requisito não essencial para caracterização do vínculo. Não eventualidade e subordinação comprovados na hipótese. CLT, arts. 2º e 3º.
«... Ambas as testemunhas são uníssonas em confirmar o trabalho do recorrido no período anterior ao registro. Equivoca-se a recorrente quando alega que a primeira testemunha confirmou a inexistência de subordinação, continuidade, dependência econômica e exclusividade na prestação de serviços. Primeiramente, esclareça-se que exclusividade não é requisito caracterizador da relação de emprego, a teor do que dispõem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A continuidade, ou melhor, a não eventualidade e a subordinação restaram corroboradas pelo depoimento e não o contrário, como quer fazer crer a recorrente. Em depoimento, esclarece que ambos trabalhavam de segunda a sábado. Somente ressalvou que às vezes não trabalhava a semana inteira «com o reclamante». Ainda que assim não fosse, o fato de trabalharem alguns dias da semana não descaracteriza a habitualidade. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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