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DOC. 103.1674.7378.8000

TRT2. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Administração pública. Equiparação a particular. Considerações sobre o tema. Enunciado 331/TST.

«Quando a Administração Pública, direta ou indireta, através de seus mecanismos, efetua a terceirização, equipara-se a qualquer outro empregador da iniciativa privada, logo, qualquer exclusão da sua responsabilidade subsidiária fere o princípio da igualdade. Em função dessa premissa, o TST incluiu, de forma explícita, a responsabilidade subsidiária da administração pública. O recorrente insiste que não é o empregador, portanto, não é o responsável. Aliás, convém salientar, que em momento algum, de forma concreta, foi pretendido o vínculo com o recorrente. Há situações nas quais, mesmo não havendo a participação direta na relação jurídica controvertida, tem- se a responsabilidade. Pode haver a responsabilidade, enfatize-se, mesmo sem a titularidade - débito/crédito, como é o caso da responsabilidade civil objetiva indireta em face da terceirização, portanto, o recorrente é parte legítima. O sistema jurídico não pode ser visto com extremada legalidade como pretendido pelo recorrente. A jurisprudência é fonte indireta da ciência jurídica. O aplicador do Direito tem a responsabilidade de adequar os fatos, os valores e a norma em função de cada caso concreto, compondo o conflito e declinando a prestação jurisdicional. Com extrema sapiência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao redigir o Enunciado 331/TST, de forma concreta, colocou uma pá de cal em toda e qualquer discussão que pudesse decorrer da terceirização, ofertando critérios doutrinários e normativos irretocáveis. O entendimento contido no Enunciado 331/TST não é inconstitucional. Por outro, a Lei 9.472/97, de forma concreta, em nada altera a solução contida na r. sentença. Citado diploma legal autoriza a terceirização. Porém, o que se discute nos autos não é a terceirização e sim as conseqüências advindas da escolha da empresa prestadora, portanto, citado diploma não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.»

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