STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Banco. Protesto cambial indevido. Talão de cheque furtado na agência do banco antes da entrega ao cliente. Responsabilidade da instituição financeira.
«... A atividade bancária, em sua essência, consiste em gerenciar bens e dinheiro de terceiros e a instituição depositária dispõe de meios para evitar qualquer prejuízo aos respectivos correntistas; o estudo e desenvolvimento de sistemas de prevenção contra furtos e assaltos são imprescindíveis a esta atividade e qualquer falha por parte do banco pode acarretar graves conseqüências. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente nesse sentido, como se verifica do julgamento do REsp 126.819/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, (...) Assim, o fato de ter a instituição bancária tomado todas as providências cabíveis após o furto, não elide a responsabilidade pelo que vier a ocorrer em decorrência dele. O nexo causal entre o furto e o dano, neste caso, é evidente, à medida em que se os talões de cheques do autor não houvessem sido subtraídos do interior da agência, os protestos indevidos também não teriam ocorrido. ...» (Min. Ari Pargendler).»
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