STJ. Ação monitória. Prova escrita. Considerações do Min. José Delgado sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A.
«... Em seu livro «O processo monitório brasileiro», Malheiros Editora, páginas 63/65, 1ª edição, Antônio Carlos Marcato, trata da prova documental como pressuposto de adequação da tutela reclamada, afirmando: «Considerando as conseqüências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada - daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma «cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa» (Cfr. Donaldo Armelin, «Apontamentos sobre a ação monitória, Lei 9.079/85», p. 51) e permita ao juiz, desde logo, a formação de um convencimento acerca da existência do crédito - muito embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais. Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena». E prossegue: «É deferida ao autor a possibilidade de instruir sua petição inicial com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro (isto é, em seu conjunto a prova documental tenha aptidão para induzir a formação do convencimento do juiz), ou de valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que ele tenha aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação». Concluindo, exemplifica a variedade de prova documental hábil a instruir a petição inicial, indicada por doutrinadores brasileiros. Dentre elas, afigura-se especialmente pertinente a duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria, arrolada por Clito Fornaciari Júnior, em «A Reforma Processual Civil», pp. 211 a 214. Também, cita julgados a respeito: ...» (Min. José Delgado).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito