TRT2. Contrato de trabalho. Força maior. Reorganização societária. Circunstância que não caracteriza a excludente. Considerações sobre o tema. CLT, art. 501.
«... Nem se argumente que a alteração fora procedida por motivo de força maior. É que a justificativa apresentada pela empresa, qual seja, a perspectiva do processo de fusão entre primeira e segunda reclamadas, nem de perto assemelha-se à hipótese de força maior, prevista no CLT, art. 501, porquanto pressupõe «... acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente». Tratou-se, no caso vertente, de reorganização empresarial, decorrente da vontade direta do empregador (da qual, convém ressaltar, até a presente data, não se tem notícia quanto à sua efetivação). Não constitui, por óbvio, excludente da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação assumida, nos moldes preceituados pelo CCB, art. 1.058. ...» (Juíza Lilian Gonçalves).»
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