TRT2. Promessa de recompensa. Viagem à Sydney (Austrália) durante os Jogos Olímpicos. Substituição por vales e viagem ao Rio e Janeiro. Inadmissibildidade. Alteração prejudicial. Hermenêutica. Aplicação subsidiária da legislação civil. CLT, arts. 9º e 468. CCB, art. 1.512.
«... Restou incontroverso que, em razão da instituição da campanha «ousar e vencer», a reclamada prometera uma viagem para a Austrália durante os Jogos Olímpicos e que a reclamante fora sagrada campeã. Referida viagem fora substituída por vales para compras, denominados «top premiuns», no importe de R$ 4.970,00 e um final de semana no Rio de Janeiro. A controvérsia reside, em apertada síntese, quanto à possibilidade desta substituição, frente a promessa inicialmente efetivada e a aquiescência pela demandante, conforme documento de fl. 108. E, à minha ótica, entendo que prospera o inconformismo. De plano, forçoso concluir pela aplicação subsidiária do direito comum no direito do trabalho, «ex vi» do art. 8º, parágrafo único, consolidado. E, partindo dessa premissa, imperioso reconhecer a aplicabilidade das disposições contidas nos arts. 1.512 a 1.514, do CCB (vigentes à época), as quais estabelecem: (...) Do quanto exposto, emerge inquestionável que a reclamada, por ato unilateral de vontade, instituiu promessa de recompensa, sendo compelida a cumprir o prometido, na forma a que se obrigou, independentemente da vontade do beneficiário. Referida promessa, instituída unilateralmente, equipara-se, a toda evidência, a uma norma interna, consubstanciada em prêmio, que se incorporou ao contrato de trabalho da demandante. Assim, o debate acerca da aquiescência na substituição do prêmio, por parte da obreira, merece reflexão aprofundada, porquanto pertine à inalterabilidade das condições de trabalho, cujas normas revestem-se de caráter tutelar, como garantia do empregado contra o arbítrio do empregador, observado o «jus variandi» patronal. É cediço que o CLT, art. 468, consagrou a possibilidade de alteração das condições contratuais, por ato unilateral ou bilateral, como conseqüência da direção da prestação de serviços e da atividade empresarial. Impôs apenas uma condição: a ausência de prejuízo ao obreiro. E, sob este prisma, o documento de fl. 108 reveste-se de nulidade. A substituição do prêmio, originalmente instituído, por vales para compras, denominados «top premiuns» e um final de semana no Rio de Janeiro, revela-se flagrantemente prejudicial, quer do ponto de vista econômico, quer pelos encantos da cidade objeto do prêmio (Sydney - Austrália). A alteração, portanto, ainda que bilateral, inquina-se de nulidade, a teor do disposto nos arts. 9º e 468, da CLT. ...» (Juíza Lilian Gonçalves).»
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