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DOC. 103.1674.7381.6800

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Trânsito. Competência legislativa da União. Lei 13.279/01, do Estado do Paraná. Fixação de valor máximo para pagamento de multas aplicadas em decorrência do cometimento de infrações de trânsito. Pedido procedente. Precedentes do STF. CF/88, art. 22, XI.

«Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os Estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os Estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o CF/88, art. 22, parágrafo único. Precedentes: ADI 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em sede cautelar, ADI 2.328, Rel. Min. Maurício Corrêa, ADI 2.137, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e ADI 2.432, Rel. Min. Nelson Jobim.»

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