STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Montante da condenação foi apreciavelmente reduzido em grau de apelação, motivo pelo qual não se pode asseverar que a autora tenha decaído de parte mínima do pedido. Redução da verba honorária para 10% e atribuição de 1/3 das custas a autora. CPC/1973, art. 21.
«... Num ponto apenas deve prosperar o recurso especial interposto. Diz com a fixação dos encargos sucumbenciais. Em grau de apelação, o montante da condenação foi apreciavelmente reduzido, motivo pelo qual não se pode asseverar que a autora tenha decaído de parte mínima do pedido. «Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciprocamente distribuídos e compensados os honorários e as despesas» (CPC, art. 21, «caput»). Daí por que, considerando-se a sucumbência recíproca de cada uma das partes, atribui-se à autora um terço das custas, ficando os restantes dois terços a cargo do réu. Os honorários advocatícios, já considerada a sucumbência parcial, são carreados ao ora recorrente, dado que a seguradora foi a vencedora substancial do litígio. Ficam eles arbitrados em 10% sobre o valor final da condenação. Vencedores e vencidos parcialmente os litigantes, aplica-se à espécie a regra do CPC/1973, art. 21, «caput». Redução da honorária advocatícia a 10% sobre o montante final da condenação. ...» (Min. Barros Monteiro).»
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