STJ. Recurso especial. Medida cautelar. Depósito em dinheiro para viabilizar a admissão de recurso administrativo fiscal. Substituição pelo arrolamento de bens. «Fumus boni iuris» descaracterizado. Medida cautelar ajuizada diante de sentença impugnada por recurso de apelação. Inviabilidade. Hipóteses em que o STJ tem deferido medidas cautelares para concessão de efeito suspensivo a recurso. CPC/1973, art. 541.
«o STJ, em situações excepcionais, vem deferindo a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso que não o tem. Em situações mais especiais a concessão é feita sem o juízo de admissibilidade do recurso, ou mesmo sem a interposição do recurso especial, desde que vislumbrada a competência desta Corte Especial, no mais das vezes, quando falta a publicação do acórdão recorrido, ou sobre tal acórdão pende embargos declaratórios. Em hipóteses ainda mais raras, fora das circunstâncias antes referidas, a cautelar é admitida ainda no âmbito de competência do Tribunal «a quo», mas, para tanto, os requisitos concessivos são exacerbados, sendo concedida a cautela quando verificado verdadeiro confronto com a jurisprudência desta Corte e para evitar grave prejuízo imanente à continuação da situação do momento. A hipótese dos autos não está inserida no contexto acima referido, porquanto o «fumus boni iuris» vê-se mitigado em face do próprio teor da legislação apresentada na decisão impugnada. A discussão sobre a aplicação do benefício para a admissão do recurso administrativo, com a substituição do depósito em dinheiro pelo arrolamento de bens, não é suficiente para que esta Corte ultrapasse todos os empeços processuais à concessão da presente ação cautelar.»
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