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DOC. 103.1674.7382.7500

TRT2. Petição inicial. Inépcia. Falta de pedido ou causa de pedir. Declaração de ofício. Hipóteses. CPC/1973, art. 284 e CPC/1973, art. 295, parágrafo único, I.

«A inépcia da inicial pode ser declarada de ofício, quando falta pedido ou causa de pedir, não sendo o caso de se observar o CPC/1973, art. 284. Este dispositivo só deve ser utilizado em caso de irregularidades que possam ser sanadas e não na hipótese dos autos, em que há omissão na postulação. Nos casos de inépcia, por violação às situações descritas no parágrafo único do CPC/1973, art. 295, a inicial pode ser indeferida de plano ou mesmo após o encerramento da fase probatória. Macula a inépcia profunda e mortalmente o processo, constituindo vício insanável, insuscetível de conserto. Não é o caso da aplicação do CPC/1973, art. 284 quando falta pedido ou causa de pedir, pois a petição é inepta (CPC, art. 295, parágrafo único, I). O próprio inc. I do CPC/1973, art. 295 mostra que a inicial será indeferida quando for inepta. A regra é imperativa. Logo, não é o caso de concessão de prazo.»

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