TJMG. Ação direta de inconstitucionalidade. Município. Processo legislativo. Vício de iniciativa. Suprimento. Inadmissibilidade mediante sanção expressa ou tácita. Independência entre os poderes. Princípios constitucionais. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 63, I. Súmula 5/STF. Inaplicabilidade.
«... De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo, mediante sanção do projeto de lei, quando dele, em tese, é a prerrogativa que se reputa usurpada, tem o sentido de sanar o vício da inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
«(...) A sanção não supre a falta de iniciativa, ex vi do disposto no art. 57, parágrafo único, da Constituição, que alterou o Direito anterior» (Representação 890/GB, Relator o Ministro Oswaldo Trigueiro, RTJ, 69/625).
«(...) Usurpação de iniciativa e sanção executiva: A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda parlamentar aprovada com transgressão à cláusula inscrita no art. 63, I, da Carta Federal não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a só vontade do Chefe do Executivo - ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada - revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da República» (ADIMC 1.070/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 15/09/1995, p. 29.507).
«(...) É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes» (ADIn 700-9/RJ, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24/08/2001, p. 41).
Por isso, não se há vislumbrar que o vício de iniciativa para o processo legislativo possa ser suprido pela sanção expressa ou tácita da proposição. ...» (Des. Almeida de Melo).»
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