TJMG. Servidor público municipal. Vencimentos. Apostilamento. Reajustes e alterações no cálculo de vantagens. Irredutibilidade de vencimentos.
«O servidor público municipal aposentado, beneficiado com o antigo apostilamento em função de cargo em comissão que exerceu durante certo tempo, não tem direito a que sua situação funcional passe a registrar que era ocupante do cargo em que se apostilou, mas sim no efetivo, para o qual se habilitou e retornou após o fim do exercício do cargo em comissão. Em função da modernização administrativa, o Executivo pode alterar a forma do cálculo de vantagens de seus servidores, desde que respeite o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que implica a impossibilidade de redução nos valores finais. Não há, por parte do Município de Belo Horizonte, qualquer ofensa a direito adquirido ou prejuízos impostos a seus servidores aposentados no tocante à aplicação do disposto nas Leis 5.809/90, 7.235/96 e 8.146/00, no que se refere às modificações que transformaram e prescreveram a fórmula para se auferir o apostilamento como vantagem pessoal.»
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