TAMG. Prova. Ônus. Fato constitutivo. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 333, I.
«... Quanto ao ônus da prova, Humberto Theodoro Júnior discorre:
«Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente» (Curso de Direito Processual Civil, 19. ed. Forense, v. 1, p. 42).
O legislador não tem como prever todas as situações resultantes da conduta humana, praticamente incontáveis.
Exatamente por isso, cada vez que o Judiciário é acionado como pacificador das questões sociais, deverá outorgar uma prestação jurisdicional cuja moldura se limita necessária e obrigatoriamente àquele caso posto a julgamento; cada caso é um caso e deve restar delineado dentro das peculiaridades que o envolvem. ...» (Juiz Gouvêa Rios).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito