STJ. Direito autoral. Espetáculo musical com grupo estrangeiro. ECAD. Legitimidade. Necessidade de prova da filiação do músicos estrangeiroso o que não é exigível para os nacionais. Lei 5.988/73, arts. 103, § 2º, 104 e 105, parágrafo único e 115.
«... Como visto, portanto, há de se fazer a distinção entre as situações dos músicos nacionais e dos alienígenas. Com relação aos primeiros, prevaleceu o entendimento de que, nos termos dos Lei 5.988/1973, art. 104 e Lei 5.988/1973, art. 115, o ECAD, que é constituído pelas associações de titulares de direitos autorais com a finalidade de fiscalizar e arrecadar, de modo centralizado e uniforme as verbas pertinentes, tem tal legitimidade como substituto processual, não sendo exigível, a seu turno, que seja por ele provado, individualmente, que os autores e compositores cujas músicas são executadas, são àquelas filiados (cf. REsp 328.963/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 29/04/02; REsp 262.839/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16/10/00; REsp 277.047/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 04/06/01; REsp 74.041/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 12/08/96 e REsp 140.009/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 01/06/98).
Já no tocante aos músicos e compositores estrangeiros, exige-se ou a prova da outorga de mandato expresso a uma associação brasileira (porque eles não podem se filiar), ou a prova da sua filiação a uma associação alienígena e também, por esta, a demonstração de que se faz representar, no Brasil, por uma associação nacional. ...» (Min. Aldir Passarinho Júnior).»
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