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DOC. 103.1674.7385.0800

TJMG. Prefeito. Contratação de profissional liberal especializado. Médico especialista. Ausência de licitação e de concurso público. Contratação pela CLT. Interesse público. Premente necessidade do Município. Inexistência de crime a punir. Contrato de prestação de serviços médicos. Resolução do CFM 808/77. Lei 3.268/57. CF/88, art. 37, II.

«É lícito ao Prefeito contratar profissional liberal especializado, sob a égide da CLT e por tempo determinado, sem necessidade de licitação, no exclusivo interesse público e para atender premente necessidade do Município, principalmente tratando-se de médico especialista e competente. Tal contratação não constitui crime a punir nem fere o disposto no CF/88, art. 37, II, já que não ocasiona lesão à Administração nem danos patrimoniais. Outrossim, segundo a ética médica, o médico não pode entrar em qualquer licitação, pleiteando valores monetários, eis que a medicina não pode ser transformada em comércio. Mediante contrato, o médico especialista pode trabalhar em Prefeituras ou qualquer outro centro médico-hospitalar. O Conselho Federal de Medicina, em sua Res. 808/77, em face da Lei 3.268, de 30/07/57, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19/07/58, estabeleceu nos seus considerandos e artigos as condições do contrato de prestação de serviços desse profissional, prevendo que no ajuste deverão ser estritamente considerados e respeitados todos os aspectos éticos e legais que regem o seu trabalho.»

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