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DOC. 103.1674.7385.4900

STJ. Ação civil pública. Fundamento em inconstitucionalidade de lei. Eficácia «erga omnes». Controle de constitucionalidade «incidenter tantum». Admissibilidade. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. CPC/1973, art. 469, III. Lei 7.347/85, arts. 5º e 16.

«O novel CF/88, art. 129, III habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social não se limitando à ação de reparação de danos. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público (neste inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, exercendo o controle difuso ou «incidenter tantum» de constitucionalidade. Precedente do STF. A declaração incidental de constitucionalidade não tem eficácia «erga omnes», porquanto é premissa do pedido (CPC, art. 469, III). Pretensão do «Parquet» que objetiva que o Distrito Federal se abstenha de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento, deixe de aprovar os projetos de arquitetura e/ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que ocupem ou venham a ocupar áreas públicas de uso comum do povo localizadas na 709 Norte.»

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