STJ. Honorários advocatícios. Crédito privilegiado. Concordata. Não sujeição. Lei 8.906/94, art. 24.
«Os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado e, como tal, não se sujeitam à concordata, nem podem nela ser exigidos. Sendo assim, definida por lei como crédito privilegiado, não pode o credor de verba honorária habilitar-se na concordata, nem exigir que esta não se extinga enquanto não paga, pois dispõe das vias processuais apropriadas para fazer valer o seu direito.»
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