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DOC. 103.1674.7386.0000

TJMG. Meio ambiente. Registro público. Reserva legal. Exigência para as propriedades que contêm florestas. Averbação prévia da área à margem da matrícula de imóveis rurais. Condicionamento dos atos notariais à exigência da prévia averbação. Falta de amparo legal. Direito líquido e certo de propriedade. Garantia constitucional. Mandado de segurança. Concessão da ordem. Lei 4.771/1965, art. 8º e Lei 4.771/1965, art. 16. Inteligência. (Há voto vencido). CF/88, art. 5º, XXII.

«A interpretação sistemática do Lei 4.771/1965, art. 16 do Código Florestal conduz ao entendimento de que a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm área de florestas. Logo, tem-se que o condicionamento dos atos notariais necessários ao pleno exercício do direito de propriedade previsto no CF/88, art. 5º, XXII, à prévia averbação da reserva legal, somente está autorizado quando existir floresta no imóvel. Portanto, não sendo esse o caso dos autos, impõe-se a concessão da segurança requerida. V.v:. - Legal é a exigência de prévia inscrição à margem da matrícula de imóveis rurais nas hipóteses de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou retificação de área contida no Provimento 50, de 07/11/00, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, harmônica às normas pertinentes, máxime às condutas no § 2º do art. 16 do Código Florestal, (Lei 4.771/1965) , na redação da Lei 7.803/1989. (Des. Orlando Carvalho). V.v. parcial: - A prévia reserva legal de que trata o Lei 4.771/1965, art. 8º, deve ser feita somente em casos de transmissão, desmembramento ou retificação de imóvel rural constituído por floresta, campos gerais ou outra forma de vegetação nativa. (Des. Almeida Melo).»

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