STF. Recurso. Ausência do necessário preparo. Ocorrência da deserção. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. Possibilidade. Extinção anômala do procedimento recursal. CPC/1973, art. 511.
«A deserção, por traduzir matéria de ordem pública, pode ser conhecida, «ex officio», pelo Tribunal, que deverá decretá-la, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos (RT 503/129), independentemente de formal provocação de qualquer dos sujeitos processuais (RTJ 151/278-279), gerando, desse modo, com o seu reconhecimento, a extinção anômala do procedimento recursal.»
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