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DOC. 103.1674.7386.5600

STJ. Usucapião extraordinário. Soma de posses. Imóvel que teve na cadeia dominial a União e o Estado de Goiás. CCB, art. 550.

«Não pode ser reconhecido o usucapião extraordinário do imóvel por meio da soma das posses dos antecessores, eis que, por um lado, estes eram proprietários e não necessariamente possuidores, sendo o usucapião uma forma de obter domínio por meio de posse e não propriedade por meio de domínio; e, por outro, estiveram na cadeia dominial a União e o Estado de Goiás, entes em relação aos quais não se pode falar em usucapião, nem em contagem de tempo com tais fins.»

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